18 de abril de 2024

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Mudanças no auxílio-doença e seguro-desemprego.

Fique atento nos casos de afastamento por doença de seus funcionários. O prejuízo pode ser seu!

Por Denise de Almeida

A partir
de 1º de março, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, o
empregado que se afastar por mais de 30
dias do trabalho por força de doença, receberá o benefício deste primeiro mês integralmente pago pelo
empregador, e só a partir do 31º dia é que os custos ficarão
por conta da Previdência Social. “Anteriormente a regra era o pagamento pelas
empresas apenas dos primeiros 15 dias do
afastamento do funcionário. A partir do 16º dia o auxílio-doença já era pago pela Previdência
Social”, relata o advogado
Everton Lopes Bocucci, do escritório Monticelli Breda Advogados, que
presta assessoria jurídica ao Sincopetro.

O empregado, por sua vez, terá o prazo de 15 dias, ou seja, do 31º até 45º dia
para requerer o benefício junto à
Previdência Social. Fazendo isto fora deste prazo, deixará de receber os valores retroativos (desde o 31º dia) e
passará a receber o benefício a partir da data que deu entrada. Já as perícias médicas deverão ser feitas em
empresas que dispõem de serviço médico,
desde que firmem convênio com o INSS e não mais direto no INSS.

“Para os revendedores, as mudanças são drásticas”,
explica Everton. “Eis que o governo para
cobrir o rombo nos cofres públicos repassou a responsabilidade do pagamento às
empresas em mais 15 dias, já que agora terão que custear 30, ao invés de 15
dias, em casos de afastamento por doença”, diz.

Seguro-desemprego

As formas
de recebimento do seguro-desemprego também sofreram modificações com a publicação da Medida Provisória n° 665. Sem
grandes alterações para o empresariado uma vez que o benefício é pago pelo Governo, as mudanças
incluem desde a quantidade de meses trabalhados
para adquirir o benefício até a criação de uma espécie de fracionamento de carência entre um benefício e outro para
passar a ter o novo direito.

Agora, para receber o benefício do seguro-desemprego em três, quatro ou cinco
parcelas, o trabalhador deverá ter mantido vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada por
pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, por ocasião do primeiro requerimento;
por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, por ocasião do segundo
requerimento; e, do terceiro
requerimento em diante, a cada seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Fonte – Revista Posto de Observação – Edição 361

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