19 de abril de 2024

EPAMA

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Os direitos de consumidores têm limites.

Conhecer os principais direitos do consumidor pode evitar multas e ações na Justiça.

por Márcia Alves

No âmbito do direito do consumidor, a única forma de os estabelecimentos comerciais inibirem autuações dos órgãos de proteção ao direito do consumidor e se blindarem contra ações na justiça, é o cumprimento rigoroso das leis consumeristas.

A advogada Érica de Lima Siqueira, especialista em direito do consumidor, esclarece a seguir os principais direitos e deveres do comerciante varejista.

O comerciante é obrigado a aceitar cheque ou cartão de crédito?

Não. De acordo com o artigo 315 do Código Civil, o único meio de pagamento de aceitação obrigatória em nosso país é a moeda corrente nacional (Real), o que significa que as demais formas de pagamento não são de aceitação obrigatória pelo comerciante. No entanto, se decidir não aceitar outros meios de pagamento, deve informar ostensivamente ao consumidor (com cartazes visíveis dentro, e se possível fora, do estabelecimento).

Além disso, é ilegal a prática de aceitar somente cheques da praça ou de determinados bancos, ou mesmo de correntistas que tenham contas especiais. Se optar pela aceitação de cheques, o comerciante estará assumindo o risco da sua atividade, ou seja, eventuais prejuízos decorrentes de cheques sem fundos, sem discriminar ou submeter a vexame os demais consumidores.

É permitida a diferenciação de preço para pagamento em dinheiro ou no cartão?

Não pode haver distinção de valor para um mesmo produto. Logo, se aceitar a opção de pagamento no cartão, não é possível conceder o desconto no produto apenas quando o pagamento for à vista. Também não é permitido limitar o valor de compra de acordo com a forma de pagamento.

A troca de produtos é obrigatória? Qual o prazo?

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comerciante será obrigado a efetuar a troca dos produtos de consumo durável ou não durável se estes apresentarem vícios de qualidade ou quantidade. Nestes casos, devem ser trocados os produtos que se apresentem impróprios ou inadequados ao consumo.

O CDC dispõe, ainda, que se em 30 dias não for solucionado o defeito do produto, o consumidor poderá exigir a substituição imediata por outro ou exigir a devolução da quantia integral paga, corrigida monetariamente.

Fonte – Revista Posto de Observação – Edição 362

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