7 de outubro de 2024

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Advogada do Departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro chama a atenção:

  ​Todo cuidado é pouco Advogada do Departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro chama a atenção para situações que configuram assédios moral e sexual  .O que é assédio? Segundo Natécia Barroso, assédio é a insistência impertinente, um comportamento de natureza ofensiva, que importuna ou perturba. No sentido legal, é o comportamento ameaçador ou inconveniente. Diferença entre assédios moral e sexual no ambiente de trabalho Assédio moral é uma forma de violência cujo objetivo é desestabilizar emocional e profissionalmente os trabalhadores. “É caracterizado pela exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada. Assim, quaisquer comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam gerar danos à dignidade, integridade física e psíquica do indivíduo, colocando sua saúde em risco, prejudicando e degradando o ambiente de trabalho, é considerado assédio moral”, diz. Já o assédio sexual é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade e constranja a vítima. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual, já que um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da pessoa vitimada. Falta grave e crime Tanto o assédio moral quanto o sexual são tipificados como crimes pelo Código Penal brasileiro. No ambiente de trabalho, conforme relata a advogada do Minaspetro, as condutas são consideradas faltas graves, sendo certo que a empresa poderá ser responsabilizada patrimonialmente pelos danos morais e materiais gerados à vítima. “Além disso, o agressor também poderá responder criminalmente”, complementa. Ações para prevenir A advogada destaca que existem várias formas de prevenir o assédio no trabalho, mas a principal é a informação. “Garantir que todos saibam o que é assédio moral ou sexual, além de quais são os comportamentos e ações aceitáveis no ambiente de trabalho, contribui para a redução e até para a eliminação dessas práticas”. Ela lista algumas medidas práticas a se tomar: – Instituir e divulgar um código de ética da instituição, enfatizando que o assédio moral/sexual é incompatível com os princípios organizacionais; – Promover palestras, oficinas e cursos sobre o assunto, incentivando as boas relações no ambiente de trabalho, com tolerância à diversidade de perfis profissionais e de ritmos de trabalho; – Garantir que práticas administrativas e gerenciais na organização sejam aplicadas a todos os colaboradores de forma igual, justa e respeitosa; – Dar exemplo de comportamento e condutas adequadas, evitando se omitir diante de situações de assédio; – Promover um ambiente de trabalho pautado pelo respeito, avaliar constantemente as relações interpessoais e estabelecer canais e procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração de fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio e violência são algumas das formas de prevenção. O papel da Cipa Natécia explica que, desde março deste ano, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) é responsável por tratar de assuntos relacionados a assédio sexual e outras formas de violência em ambiente laboral. Dada a gravidade do problema, sua denominação, inclusive, passou a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Dessa forma, temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio devem ser incorporados ao dia a dia da Cipa para a realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização (cursos e palestras) de todos os empregados. Por fim, ressalta-se que as medidas estabelecidas pela lei 14.457/22 são obrigatórias para todas as empresas com CIPA, devendo cumprir com as medidas de treinamento e a disponibilização de um canal para receber denúncias relativas a assédio e tomar as providências necessárias no que diz respeito a apuração dos fatos. É fundamental que as empresas incluam regras de conduta em relação ao assédio sexual e outras formas de violência, inserindo este tema nas atividades e práticas da CIPA. Procure o jurídico da sua regional ou da capital para tirar dúvidas sobre como  operar em conformidade com a lei 14.457/2022.FONTE: minaspetro_revista_Setembro_165-web.pdf

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