27 de julho de 2024

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Cuidado com as pegadinhas Revendedores :

Cuidado com as pegadinhas Revendedores devem ficar atentos a cláusulas de contratos com distribuidoras que podem dar muita dor de cabeça Freepik JURÍDICO Nº 161 – Maio 2023 Por definição, contrato é um negócio jurídico que envolve a vontade consensual de duas ou mais partes sobre um mesmo objeto, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. É por meio dele que as pessoas – físicas ou jurídicas – definem o modo de se alcançar um fim acordado, tendo como referência a legislação vigente no país. Há um ditado popular que serve para exemplificar bem as precauções que se deve ter ao assinar qualquer tipo de contrato: melhor prevenir do que remediar. E os contratos celebrados entre a Revenda e as companhias distribuidoras de combustíveis não fogem a essa regra. Isso porque, no emaranhado de cláusulas, artigos e alíneas, escondem-se algumas filigranas jurídicas que podem beneficiar uns e prejudicar outros. Novamente recorrendo ao jargão popular, há que se atentar para as “pegadinhas” que o “juridiquês” muitas vezes esconde nas entrelinhas. Por isso algo  que os advogados das áreas Cível e Comercial do Departamento Jurídico do Minaspetro, Arthur Villamil e Flávia Lobato, fazem questão de ressaltar para os associados é que eles não devem assinar nada antes de consultar o Jurídico da entidade. Atuar de forma preventiva é a chave para evitar desconfortos futuros, demandas nos tribunais, disputas longas e controvérsias. Além da análise econômica e comercial, a orientação jurídica se impõe antes de se fechar um negócio. E a análise do Minaspetro é minuciosa, feita linha a linha, vírgula a vírgula, tudo para que os revendedores não sejam prejudicados de saída ao firmarem um contrato. Nos tópicos a seguir, confira as orientações e alguns dos pontos de atenção que os dois especialistas destacam sobre situações concretas que podem tirar o sono de donos de postos. · Todo contrato com distribuidora deve ser entendido como uma oportunidade de negócio. Não deve haver pressa. O revendedor tem que ver o que é melhor para o seu posto e fazer uma análise prévia minuciosa sobre aspectos comerciais e jurídicos antes de assinar qualquer instrumento. Isso vale para todos os tipos de contratos, seja de compra e venda mercantil com bonificação anteci – pada ou postecipada, de imagem ou outras modalidades. · É importante destacar que todo contrato, em princípio, precisa ser cumprido. A regra básica é que as partes estão negociando uma operacão e ela tem que ser cumprida por todos. Os três principais pontos a que o revendedor tem que ficar atento são: prazo, volume a ser adquirido e preços praticados pela distribuidora. · Em regra, os contratos de bandeira com as companhias não assegu – ram ao revendedor condições mínimas de competitividade, há uma absoluta indeterminação do preço e do critério de reajustamento dos produtos. Ou seja, os preços são fixados unilateralmente pela distribuidora a cada pedido, de acordo com fatores exclusivamente estipulados pela companhia, e flutuam de acordo com o mercado. · Prazo e volume são questões que o revendedor tem condições de analisar antes de fechar o contrato. O objetivo é saber se ele consegue, dada a realidade do seu negócio, cumprir o volume dentro do prazo contratado. Se ele entender que o volume é excessivo, o revendedor não deve assinar, porque, se não cumprir, vai chegar ao final do contrato e terá multa a pagar, além de outras consequências. · A Revenda tem que considerar sua galonagem/litragem atual e levar em conta que ela pode diminuir com o tempo, pois a economia do país pode ir mal, bem como diversos outros fatores podem afetar a performance do posto. Então o revendedor tem que fazer uma conta conservadora e, ao calcular a galonagem para um novo contrato, levar em consideração um volume até mesmo inferior ao que ele vende naquele momento. Assim como é importante que se considere o vo lume global (não por produto) no contrato, ou, no mínimo, que haja previsão expressa de possibilidade de compensação entre os produtos. · Existem contratos de bonificação antecipada e postecipada. Ambos preveem um prêmio por performance, que é um pagamento pecuniário pelo compromisso assumido. Na bonificação antecipada, a Revenda recebe um valor/ investimento prévio para depois cumprir o que foi acordado. Se o posto não cumprir o volume no prazo estipulado, tem que devolver. Na bonificação postecipada, é estabelecido um prazo de performance – por exemplo, trimestral – que a Revenda tem que cumprir para depois receber. · Algo a que o revendedor tem que ficar atento sobre bonificação é que nada vem de graça. Se a distribuidora está dando um valor antes ou após um período, é sinal de que ela quer receber mais no final. Ou seja, de alguma forma, ela vai cobrar esse valor e provavelmente fará isso via preço. E, como os contratos geralmente não trazem uma garantia de pre – ço competitivo, a Revenda fica à mercê da distribuidora. · Muitos especialistas não indicam a bonificação antecipada como modelo ideal, pois o revendedor precisa verificar muito bem as condi – ções de devolução caso não venha a cumprir a meta acordada. Existe contrato que prevê que, no caso de não cumprimento do volume total estipulado, a Revenda terá que devolver integralmente o valor previsto  to, independentemente do volume adquirido. Já em outros contratos a previsão é de devolução proporcional ao volume faltante. Em caso de devolução, algumas distribuidoras ainda colocam previsão de incidência de juros e multa sobre o valor da bonificação anteriormente concedida. · Segundo os advogados do Minaspetro, o contrato de imagem – por meio do qual a distribuidora investe apenas na identidade visual do posto – tem algumas vantagens, já que concede ao revendedor mais liberdade de ação. Não há nenhum tipo de bonificação, mas o proprietário do posto pode “sair” da companhia a qualquer tempo. Ou seja, se não há uma relação boa, se não está sendo praticado um preço competitivo, o revendedor pode denunciar o contrato, desde que, em regra, haja notificação prévia – normalmente, de 60 dias. · O contrato de imagem não prevê nenhum recebimento em termos de bonificação, mas geralmente tende a ter preços mais competitivos. Isso porque a distribuidora quer manter aquele posto e sabe que é muito fácil para o revendedor sair. Então os valores praticados podem ser mais atrativos. · Conforme explica Arthur Villamil, o Minaspetro analisa contratos pela via estritamente jurídica. Ele exemplifica: “Há revendedor que gosta de trabalhar alavancado por meio das bonificações, inclusive para aumentar a rede ou investir no próprio negócio. E há revendedor que prefere não trabalhar alavancado. Toda alavancagem tem riscos. A gente vê até bancos quebrando nos Estados Unidos porque operam 100% alavancados, ou seja, não tem um dólar próprio no negócio, movimentam somente dinheiro de terceiros. Revenda não é banco, então tem- -se que ter cuidado com limite de alavancagem. Esta é uma análise negocial, comercial, gerencial, que   cada revendedor tem que fazer. Há vantagens e desvantagens em cada modelo de contrato, e o revendedor tem que ter consciência plena de quais são as consequências de assinar um contrato do tipo A, B ou C. E, em caso de não cumprimento, saber o que pode acontecer com ele. Esta é a pedra de toque para a tomada de decisão.” · É preciso atenção quanto aos contratos de fornecimento de combustíveis que trazem obrigação de exclusividade para todas as atividades nas quais a distribuidora atua, seja loja de conveniência, lava a jato ou troca de óleo. “É uma cláusula que não era usual, mas hoje é comum. O revendedor tem que pensar bem, porque ela limita sua liberdade e há despesas com taxas, royalties e fundos de marketing nos modelos de franquias ofertados pelas companhias.” · Arthur Villamil reforça a orientação sobre contratos casados de exclusividade. Ninguém melhor do que o próprio revendedor, que é um comerciante, para saber se o ponto dele sustenta ou não uma loja de conveniência, por exemplo. Isso não pode ser obrigatório. “Lembro que esses contratos de conveniência também têm penalidades pelo descumprimento. Então quem assina um contrato global com a distribuidora, incluindo fornecimento, bonificação, franquias e, às vezes, até comodato de equipamentos, fica extremamente vinculado à empresa, e a chance de ele sair desse contrato, caso o negócio não vá bem, é muito difícil.”

FONTE: Revista Minaspetro n 161

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