1 de dezembro de 2024

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Cumprir as regras de controle de ponto evita riscos.

Revendedor deve cumprir à risca as regras de controle de jornada dos empregados para evitar multas.

por Márcia Alves

Para evitar multas, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e até o risco de condenação ao pagamento de horas extras, em caso de reclamação trabalhista, o revendedor deve cumprir à risca as regras de controle de jornada dos empregados. A obrigatoriedade é definida pela CLT (§ 2º do artigo 74) para estabelecimentos com mais de dez empregados, exceto para os cargos de gerentes e empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

O empregador que não fizer o controle de frequência não terá como provar na Justiça Trabalhista, por exemplo, caso seja acionado, que o funcionário não realizou horas extras. “O empregador assume posição desvantajosa, já que terá contra si a presunção do Judiciário de que o horário alegado pelo trabalhador é verdadeiro”, alerta Rosângela Caldeira, advogada e sócia do escritório Monticelli Breda, que presta assessoria na área trabalhista ao Sincopetro.

A advogada também chama a atenção para os riscos de anotações incorretas. Segundo Rosângela Caldeira, a Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidos como prova os cartões de ponto com horários “britânicos” ou uniformes (com os mesmos horários de entrada e saída), presumindo que, dessa forma, não correspondem à verdadeira jornada de trabalho.

Daí porque ela aconselha os revendedores a orientarem seus funcionários sobre a importância de anotar nos cartões de ponto a verdadeira jornada trabalhada. “Dessa forma, o revendedor evitará prejuízos em eventuais reclamações trabalhistas movidas com o objetivo de questionar o recebimento de horas extras”, diz. A orientação vale para todas as formas de anotações em cartões de ponto: manuais, mecânicas ou eletrônicas.

Fonte: Revista Posto de Observação – Ed 361

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