27 de julho de 2024

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Desatenção e negligência no trabalho podem dar demissão por justa causa .

Por Denise de Almeida

Depois que o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG) deu ganho de causa a uma empresa, na qual, um trabalhador, inconformado com a sua dispensa por justa causa – fundada na desídia –, tentou reverter a situação e não obteve sucesso, a palavra ganhou novos contornos para patrões e empregados.

Elencada no artigo 482, da CLT, desídia é quando o empregado, no curso do contrato de trabalho, desempenha suas atividades profissionais com negligência e desatenção, tem atrasos frequentes, muitas faltas injustificadas e desinteresse pela função, desrespeitando orientações da empresa.

É um tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. As normas trabalhistas preveem faltas que, isoladamente, não são consideradas graves. No entanto, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando então a rescisão do contrato por justa causa.

Nessa situação, aconselha-se ao empregador, assim que notar os primeiros sinais de condutas que, reiteradas, caracterizam a desídia do trabalhador, repreendê-lo com advertências ou até mesmo suspensão, para que sirva de alerta, ou, em uma eventual reclamação trabalhista, como comprovação dos atos habituais de desatenção e descuido do empregado em questão.

No caso julgado pelo TRT-MG, o trabalhador alegou que houve retaliação por parte da empresa, já que suas faltas constantes foram devidamente justificadas mediante atestados médicos. Porém, ao analisar as provas, o juiz Marco Túlio Machado Santos constatou a existência de seis advertências dadas ao reclamante, sendo que três delas foram por faltas injustificadas e mais três suspensões, pelo mesmo motivo. Além disso, os registros de ponto demonstraram que foram abonadas 14 faltas por apresentação de atestados médicos, existindo marcações de mais 32 faltas não abonadas, ao longo de todo o contrato de trabalho.

Diante dos fatos, no entender do magistrado, a empregadora aplicou didática e gradativamente as penalidades: primeiro, advertências, seguidas de suspensões, antes da aplicação da justa causa pela prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

Fonte: Revista Posto de Observação – Edição 364

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