27 de julho de 2024

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Inmetro estabelece regras para fiscalização de bombas medidoras em postos de combustíveis

Muitas vezes os postos de combustíveis tem sido penalizados por situações de pequeno potencial ofensivo onde bastaria uma notificação prévia para a correção da irregularidade, impedindo a lavratura do auto de infração e consequentemente a aplicação de penalidades.

Ou seja, quando uma das irregularidades vinculadas na referida norma for encontrada no posto (ex: comprimento de mangueira inadequado, bomba medidora em mau estado de conservação, filtro prensa sem placa de identificação etc.) este será previamente notificado para a reparação do problema em 15 dias, evitando-se assim a lavratura do auto de infração. Contudo, tal benefício só será aplicado se a empresa não for reincidente e não estiver envolvida em casos de fraude, resistência ou embaraço a ações fiscalizadoras.

 

Nova portaria que orienta nova conduta aos revendedores de combustíveis

 

O Inmetro publicou no dia  16 DE OUTUBRO DE 2018 uma nova Portaria de Nº 486 que orienta nova conduta aos revendedores de combustíveis.

A nova portaria determina que a fiscalização feita pelo órgão nos postos de combustíveis deve ser de “natureza prioritariamente orientadora quando as irregularidades identificadas nas bombas medidoras forem consideradas de caráter formal”.Ou seja, pequenas infrações que não causem prejuízo ao consumidor final e à segurança passarão a ser objeto de notificação, de forma semelhante à Medida Reparadora de Conduta adotada pela ANP.

A nova medida, que resultou do trabalho de conscientização promovida pela Fecombustíveis junto ao Inmetro, entrou em vigor ontem, na data da publicação. Ao receber a notificação, o posto de combustíveis terá 15 dias para fazer a adequação.

 

Confira a lista de infrações que são alvo de notificação

 

  • Comprimento da mangueira;
  • Inscrições obrigatórias ilegíveis no corpo da mangueira;
  • Elementos estranhos em cima da bomba medidora, tais como placas, anúncios, propagandas, ornamentos ou corpos não eletromagnéticos ou eletroeletrônicos;
  • Sistema de iluminação das indicações;
  • Vidro quebrado da bomba e do termodensímetro;
  • Ausência ou impossibilidade de leitura do adesivo de instruções do termodensímetro;
  • Identificação e aprovação de modelo da bomba medidora;
  • Bomba medidora em mal estado de conservação, tais como presença de vazamentos, fiação exposta e mangueiras deformadas;
  • Vazão máxima apresentada pela bomba medidora inferior a 5 vezes a vazão mínima admissível, desde que o erro máximo admissível atenda ao item 5.1.2 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016;
  • Filtro prensa sem placa de identificação ou com identificação incorreta.

 Confira a portaria nº 489, de 16 de Outubro de 2018 na íntegra.

Publicado em: 

Fonte: www.fecombustiveis.org.br

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