8 de outubro de 2024

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NÃO REQUEIRA A RESCISÃO DO SEU CONTRATO DE BANDEIRA ANTES DE SABER DISSO.

NÃO REQUEIRA A RESCISÃO DO SEU CONTRATO DE BANDEIRA ANTES DE SABER DISSO.

A relação entre posto revendedor e distribuidora é uma relação mercantil, pois, o revendedor adquire combustível da distribuidora para venda, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente, a inversão do ônus da prova.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou:

“A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias” […] (AgInt no Ag 1350235/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017).

Assim, uma vez que NÃO se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação entre posto revendedor e distribuidora, não se aplicando a inversão do ônus da prova, portanto, CABE AO REVENDEDOR comprovar a prática de preços discriminatórios (venda de combustível com preços diferentes para postos da mesma bandeira, na mesma região, que compram quantidades iguais ou semelhantes de combustíveis e utilizam a mesma logística de entrega e forma de pagamento) para que o contrato de bandeira seja rescindido por culpa da distribuidora, hipótese em que o posto revendedor fica dispensado de pagar a elevada multa no contrato.

Se você gostou desse post curta e comente aqui embaixo e compartilhe com o seu colega revendedor que pretende rescindir o seu contrato de bandeira.

FONTE;

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