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Quem deve fornecer envelopes e frascos para amostra-testemunha?
Por Denise de Almeida
Quando a entrega for realizada pela distribuidora, a Resolução ANP nº 44/2013 define o revendedor como responsável pela coleta da amostra-testemunha do combustível recebido. As amostras devem ser coletadas antes do descarregamento do caminhão-tanque, de cada compartimento do veículo, na presença do distribuidor ou preposto, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso, na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.
Quanto ao envelope de segurança e o frasco para coleta, a resolução também define que devem ser obrigatoriamente fornecidos pela distribuidora. Na ausência do fornecimento destes materiais, o revendedor deve fazer uma notificação à ANP comunicando o ocorrido, em até 72h, por meio eletrônico (amostra_sfi@anp.gov.br).
O mesmo procedimento vale para o combustível retirado pelo revendedor diretamente na base de distribuição. Quem deve fornecer o envelope de segurança e o frasco para coleta da amostra-testemunha também é a distribuidora. Elas também devem ser coletadas na presença do distribuidor, devendo todos os envolvidos assinar o formulário impresso, na parte externa do envelope.
Vale lembrar que a resolução exige que as amostras dos três últimos descarregamentos sejam coletadas e guardadas no posto.
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Fonte – Revista Posto de Observação – Edição 362